Decisão · STF

STF RE 463624 ED-terceiros

Rel. CELSO DE MELLOSegunda Turmajulgado em 2015-02-24publicado em 2015-03-12
TRIBUTÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUESTÃO DE ORDEM REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CARÁTER INFRIGENTE: EXCEPCIONALIDADE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA E INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DETERMINADAS CAUSAS – Revestem-se de plena legitimidade constitucional as regras constantes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que não permitem sustentação oral em determinados processos (RISTF, art. 131, § 2º) e que definem as hipóteses de desnecessidade de prévia inclusão em pauta de certos feitos (RISTF, art. 83, § 1º). Precedentes. – Questão de Ordem rejeitada.
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