Decisão · STF

STF Rcl 16162 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-02-24publicado em 2015-03-12
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRENTE. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA NÃO FUNDADA EM PRERROGATIVA ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. O art. 102, I, n, da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. Não amoldada a espécie ao art. 102, I, n, da Carta Política, incabível a reclamação (art. 102, I, l, da Carta Política). Precedentes: AO 587/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 30.6.2006; ARE 824.923-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 07.10.2014; AO 1.893-AgR/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17.9.2014; Rcl 17.796-AgR/RJ, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJE de 06.10.2014. Agravo regimental conhecido e não provido.
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