STJ REsp 1987843 / PA
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(CONSIDERAÇÕES)
É devida indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, na hipótese de atraso injustificado na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, nesse caso, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada.
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES) STJ - AgInt no AREsp 2770198-PA, AgInt no REsp 2003066-PA
ACÓRDÃOS SIMILARES
REsp 1747219 SP 2018/0143326-4 Decisão:08/06/2026
DJEN DATA:11/06/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
REsp 2250835 SP 2025/0498977-6 Decisão:11/05/2026
DJEN DATA:14/05/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
REsp 2252579 MG 2025/0493622-1 Decisão:11/05/2026
DJEN DATA:14/05/2026
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual