TJSP 1500487-96.2023.8.26.0483
PENALAmeaça – Fato que não constitui infração penal – Ausência de fundado receio de sofrer mal injusto e grave – Absolvição com fundamento no art. 386, III, CPP Configura o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, a conduta daquele que venha a infundir na vítima verdadeiro receio de sofrer mal injusto e grave. Na hipótese de inexistirem elementos seguros nesse sentido, será de rigor a absolvição.