Decisão · STF

STF Rcl 5542 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-02-24publicado em 2015-03-11
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTE. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 1.797. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Fundada na tese segundo a qual extensiva a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes, a reclamação não atende à exigência contida no art. 102, I, l, da CF. O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos. Incabível, portanto, a limitação temporal. (Rcl 3.742-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE de 15.8.2008.) Agravo regimental conhecido e não provido.
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