STF AR 3135 AgR-ED
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, julgando procedente o pedido, fixou parâmetros para o cálculo de honorários sucumbenciais em ação rescisória.
2. Os embargantes buscam rediscutir o capítulo decisório referente à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que essa matéria tenha sido impugnada nas razões do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.255-RG..
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não comportando rediscussão de controvérsia já acobertada pela preclusão.
5. A controvérsia atinente à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática, pois os embargantes deixaram de impugnar especificamente o capítulo da decisão monocrática que tratou dos critérios de cálculo da verba sucumbencial quando da interposição do agravo regimental.
6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.002, 1.008 e 1.013, admite impugnação parcial das decisões judiciais e limita o efeito devolutivo do recurso às matérias efetivamente impugnadas.
7. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão judicial enseja formação progressiva da coisa julgada, sendo vedada posterior rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada deste STF.
8. Não há omissão quanto à relação do caso com a controvérsia do Tema nº 1.255-RG, pois este não se enquadra nas hipóteses de sua incidência, tendo em vista que o proveito econômico da demanda não é elevado a ponto de atrair, em tese, a incidência do precedente vinculante a ser firmado.
9. A decisão que fixou parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pautou-se nas balizas legais aplicáveis ao caso. Não estão configuradas as hipóteses legais autorizadoras da fixação por apreciação equitativa, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco pode ser considerado elevado, e o valor da causa não é muito baixo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de Declaração rejeitados.
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