STF SS 4633 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão de negativa de seguimento a pedido de contracautela contra medida cautelar em que se suspendera a eficácia de resolução normativa editada pela agravante. Liminar cujos efeitos perduram há mais de oito anos. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas não demonstrado. Suspensão que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. O decurso de largo lapso temporal em que a medida liminar deferida na origem está a produzir efeitos, confirmada, ainda, pela Corte Regional, tem o condão de dissipar o eventual risco de lesão que sua concessão poderia acarretar.
2. Não se afere, em sede de suspensão de segurança, a eventual legalidade ou mesmo a razoabilidade da decisão atacada, mas tão somente se verifica a presença de grave lesão à ordem ou à economia públicas por ela representada.
3. Ausente a cabal demonstração desses riscos, a suspensão deve ser rejeitada, máxime quando deduzida com nítido intuito de sucedâneo recursal, como se deu. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.