STJ REsp 2253375
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença para alcançar o patrimônio de genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, com fundamento no poder familiar e na solidariedade material pelos custos educacionais. III. Razões de decidir 3. "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 49-56) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 42-45). Em suas razões, a parte agravante: (i) alega que "a fundamentação parte da premissa de que a responsabilidade discutida teria natureza exclusivamente contratual, como se a obrigação surgisse apenas da assinatura do contrato educacional. Tal premissa não se sustenta, na medida em que a dívida executada se refere a despesas educacionais de filho menor, cuja responsabilidade não decorre apenas do contrato celebrado com a instituição de ensino, mas diretamente da lei, que impõe a ambos os genitores o dever de sustento e educação" (fl. 50); (ii) sustenta que "a obrigação discutida não nasce do contrato educacional, mas do dever legal de manutenção do filho, sendo que o contrato apenas instrumentaliza a prestação do serviço, não sendo a fonte exclusiva da obrigação" (fl. 51); (iii) afirma que "não se trata de solidariedade contratual presumida, mas de responsabilidade legal decorrente do poder familiar. O dever de sustento e educação dos filhos é imposto a ambos os pais independentemente de quem celebrou o contrato, sendo obrigação que decorre diretamente da lei" (fl. 51); (iv) argumenta que "a análise detida dos julgados mencionados revela que nenhum deles enfrenta situação idêntica à dos autos, sendo todos fundados em premissas fáticas e jurídicas diversas, circunstância que impede sua aplicação automática, sob pena de indevida ampliação de precedente sem observância da necessária identidade entre os casos" (fl. 52); e (v) aduz que "a responsabilidade do genitor não decorre da sentença, mas da lei, sendo que a sentença apenas reconhece a existência da dívida, a execução busca sua satisfação e a lei determina que o dever de sustento e educação dos filhos recai sobre ambos os pais" (fl. 55). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 61). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença para alcançar o patrimônio de genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, com fundamento no poder familiar e na solidariedade material pelos custos educacionais. III. Razões de decidir 3. "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.