Decisão · STJ

STJ HC 1092059

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. Revolvimento fático-probatório vedado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC/2015, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n. 1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PHILLIPPE LOPES MOREIRA ISIDORO e NATHAN GABRIEL DE ALMEIDA GUIMARÃES MENDES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram inicialmente condenados pelo Juízo da Vara Criminal do Júri da Comarca de Cruzeiro, nos termos da decisão do Conselho de Sentença, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para João Phillippe, e à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as penas para 15 anos de reclusão, em regime fechado, para João Phillippe, e 12 anos de reclusão, em regime fechado, para Nathan, mantida, no mais, a sentença (fls. 14-15 e 34). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A defesa, portanto, não pretende reabrir discussão probatória. Pretende apenas que se reconheça que a decisão agravada aplicou indevidamente o filtro do revolvimento probatório para impedir o controle de validade jurídica da prova" (fl. 325). Menciona que a decisão agravada parte de um pressuposto incompatível com o Tema n. 1.258/STJ. Alega que "A própria redação do auto revela a contaminação: o reconhecimento pessoal foi realizado após reconhecimento fotográfico anterior e já vinculado à pessoa anteriormente apontada" (fl. 326). Argumenta que a confissão extrajudicial não é prova independente. Aduz a ocorrência de relatos indiretos, vez que, no seu entender, cada qual reproduziu, por vias distintas, uma narrativa que não foi submetida ao contraditório em sua fonte primária (fl. 328). Assere que a soberania dos veredictos não blinda condenação fundada em prova juridicamente inválida. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 321. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas. Revolvimento fático-probatório vedado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual os agravantes alegam nulidade das provas que lastreiam a condenação por suposto reconhecimento ilegal e confissão extrajudicial. Conselho de Sentença condenou os réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Tribunal de Justiça redimensionou as penas, mantendo, no mais, a condenação. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus e negou ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade. Inexiste flagrante ilegalidade, pois a moldura fática indica reconhecimento fotográfico e, depois, pessoal realizado com alinhamento de pessoas e confissão extrajudicial detalhada, corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos. 5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPC/2015, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.986.619/SP (Tema n. 1.258), Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.164.214/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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