Decisão · STJ

STJ AREsp 3218363

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de dois agravos em recurso especial interpostos por VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA, VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCESSIONADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Concessionária Rota do Oeste S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por colisão com animal silvestre morto na pista da rodovia BR-163, sob sua concessão. Recurso adesivo interposto pelos autores requerendo majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: i) a responsabilidade da concessionária por acidente em rodovia causado por animal na pista; ii) a existência de nexo de causalidade e eventual excludente de responsabilidade; iii) a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pelos danos causados em rodovias sob sua administração, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e do art. 14 do CDC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1122 (REsp 1.908.738/SP). A presença de animal na pista constitui risco previsível e inerente à atividade da concessionária, sendo insuficiente, para afastar sua responsabilidade, a mera alegação de cumprimento de cláusulas contratuais ou ocorrência de caso fortuito. Restou comprovado o acidente, o dano material e o nexo de causalidade. Contudo, não se demonstrou abalo psicológico, dano físico grave ou outras circunstâncias aptas a justificar a compensação por danos morais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral não é presumido, exigindo-se prova de efetivo abalo extrapatrimonial (REsp 1.653.413/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados em razão da presença de animal na pista, sendo irrelevante a demonstração de culpa, desde que evidenciado o nexo de causalidade e inexistência de excludente de responsabilidade. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítimas não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor patrimonial." (e-STJ fls. 451/452) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 481/487). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 490/498), os recorrentes VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA, apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não apreciar as teses suscitadas; ii) art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que é assegurada a reparação por danos morais, tendo em vista que os recorrentes foram submetidos a evento traumático, consistente no capotamento do veículo, e iii) arts. 186 e 927, do Código Civil - aduzem que quando há ato ilícito há o dever de indenizar. CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A, por sua vez, no recurso especial (e-STJ fls. 522/527), aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - aduz que é inaplicável a responsabilidade objetiva, porque restou comprovada a excludente de responsabilidade, e ii) art. 393, do Código Civil - ao argumento de que os elementos probatórios demonstram a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da invasão súbita e imprevisível de animal na pista, bem como de que a concessionária adota todas as providências de monitoramento, cercamento e manutenção do trecho. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 522/527), os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 674/681 e 737/744), dando ensejo à interposição dos presentes agravos É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). 5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial.
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