STJ AREsp 3180332
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 134, §3º, DO CPC - NORMA QUE SUSPENDE O PROCESSO E IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 313, §4º, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA TESE DE SUSPENSÃO INDEFINIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspende o curso do processo principal e, por consequência lógica e sistemática, também suspende a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por se tratar de medida imprescindível à responsabilização dos sócios e à efetividade da execução. Não se confunde a suspensão decorrente do IDPJ com aquela disciplinada no art. 313, V e §4º, do CPC, que trata de prejudicialidade externa e impõe limite temporal de um ano. O caso presente é regido por norma específica que não estabelece tal limitação. Inexistindo inércia imputável ao exequente no período em que tramitava o incidente - instaurado de modo regular e finalizado com acórdão publicado em 11/09/2024 -, não há que se reconhecer o transcurso do prazo prescricional. A decisão agravada aplicou corretamente o regime jurídico aplicável à espécie, afastando a prescrição intercorrente diante da suspensão processual válida, motivo pelo qual deve ser mantida" (e-STJ fls. 699/700). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/716), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 921 do CPC porque o prazo da prescrição intercorrente não poderia ser suspenso pelo incidente instaurado posteriormente (e-STJ fls. 711/713); (ii) art. 134, § 3º, do CPC po is este dispositivo deve ter aplicação restrita ao próprio incidente, não alcançando o prazo da prescrição intercorrente já em curso no cumprimento de sentença originário (e-STJ fls. 713/715); e (iii) art. 313, § 4º, do CPC porque não se admite suspensão processual indefinida e "decorreram quase 08 anos de suspensão processual, sem que fossem indicados meios efetivos de execução" (e-STJ fls. 715/716). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fl. 738). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 738/739), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 740/743). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.