Decisão · STJ

STJ AREsp 3209588

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL. DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 359 DO STJ. DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de reparação por danos imateriais decorrentes da falta de prévia notificação à inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. Fatos relevantes. (i) a inscrição do nome da parte autora, ora apelante, no SERASA se deu em razão da inadimplência à prestação de serviços de manutenção de jazigo. (ii) apesar da existência dos débitos no período compreendido entre 10.03.2021 e 10.02.2025, há apenas uma pendência financeira cadastrada (R$ 185,04). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) reconhecer a ocorrência de danos imateriais em razão da ausência de notificação prévia à inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por dívida sabidamente existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (CC, art. 12), sendo certo que, em determinadas hipóteses relacionadas à inclusão do nome do indivíduo em cadastro de inadimplentes, tal dano é presumido. 5. No caso concreto, não é possível firmar a irregularidade da inclusão da parte apelante em cadastro restritivo, pois oriunda do mero exercício do direito de cobrança previsto contratualmente (CC, art. 188, inc. I), sobretudo porque a dívida (sem prova de intercorrente quitação) foi reconhecida (extra)judicialmente pela parte autora. 6. A iniciativa da notificação prévia é atribuição do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), e não do credor à luz do artigo 3º da Lei Distrital n.º 514/93 (não abarca bancos de dados de âmbito nacional). Por conseguinte, não há que se cogitar em ato ilícito a tipificar dano imaterial reparável. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação desprovida." (e-STJ fls. 310/311) No recurso especial (e-STJ fls. 322/327), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 12, 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que ausência de prévia notificação da inscrição gera dano moral, o qual deve ser indenizado. Com a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 338/349), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 354/358), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 364/367 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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