Decisão · STJ

STJ AREsp 3166334

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que seria proporcional às peculiaridades do caso concreto o valor de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, a ser apurado mensalmente. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 508-510). O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (fls. 375-376): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, desproveu o recurso da incorporadora e deu provimento ao recurso dos promitentes compradores, ADRIANO CARVALHO OLIVEIRA e SHIRLEY RANGEL CARVALHO OLIVEIRA, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de unidade autônoma no empreendimento "Residencial Torre Parnaso", cujo pagamento fora integralmente quitado antes da mora contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da indenização por lucros cessantes deve ser o valor total do contrato atualizado ou apenas os valores efetivamente pagos; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo ou proporcional à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel, com base em percentual sobre o valor contratual atualizado, independentemente da comprovação do prejuízo ou da destinação do bem, presumindo-se o dano do adquirente. 2. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado é usual e considerado razoável pelos tribunais superiores, não havendo enriquecimento ilícito quando o imóvel foi integralmente quitado antes do início do atraso, como comprovado nos autos. 3. A indenização por danos morais é cabível quando o atraso supera os limites contratuais e a cláusula de tolerância, sendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com precedentes do STJ e da jurisprudência local, não havendo afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega de imóvel, pode ser o valor total do contrato atualizado, quando quitado integralmente antes da mora contratual. 2. O atraso superior ao prazo contratual e à cláusula de tolerância justifica a indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais não é excessivo quando compatível com os precedentes jurisprudenciais e proporcional ao dano causado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 944, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 09.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 978237/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2143077/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, DJe 14.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1058972-95.2022.8.26.0576, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 28.08.2024. Nas razões apresentadas (fls. 391-413), a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 402 do CC, defendendo que o montante da indenização por lucros cessantes fixado pelas instâncias de origem, ante o atraso na entrega da obra, deveria ser arbitrado em 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os valores pagos pelos compradores, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à in surgência. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 485-507). O agravo (fls. 511-519) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 523-530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. MONTANTE. REVISÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a alteração do julgado também se impõe em respeito ao dever de uniformização, integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC), uma vez que, em casos idênticos relativos ao mesmo empreendimento imobiliário, esta Corte já determinou que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes corresponda ao valor de mercado, extraído do valor locatício de imóvel assemelhado. Em consequência, a indenização por lucros cessantes, decorrente da privação do uso do imóvel, deve ser fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Sem incorrer nos óbices mencionados, não há como rever o entendimento da Corte de origem de que seria proporcional às peculiaridades do caso concreto o valor de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor atualizado do contrato, a título de lucros cessantes, a ser apurado mensalmente. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
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