Decisão · STJ

STJ HC 1086123

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime. 2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício. III. Razões de decidir 4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. 5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos. 6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente. 7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "o agravante não cumpre pena pela condenação de crime violento, não demonstra periculosidade, sendo desnecessária a realização do exame criminológico .. " (fl. 116). Alega que uma falta antiga e isolada, sem outros elementos negativos recentes, não é suficiente para fundamentar a necessidade do exame criminológico (fl. 118). Menciona a ausência de vagas e superlotação do sistema carcerário brasileiro, aliado ao desfalque de funcionários capacitados da área da psicologia e assistência social, para a realização do exame criminológico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime. 2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício. III. Razões de decidir 4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. 5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos. 6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente. 7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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