STJ AREsp 3181982
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria oposto resistência injustificada à tramitação da execução extrajudicial promovida pela parte contrária Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 229-233). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 122-123): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE AVAL. APLICAÇÃO DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a execução extrajudicial e condenando o executado por litigância de má-fé. O executado alegou irregularidade do aval e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de análise da alegada irregularidade do aval em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; e (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na exceção de pré-executividade. (iii) a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. A análise da alegada irregularidade do aval exige exame aprofundado dos fatos e provas, inviabilizando o seu conhecimento na via eleita. A suposta irregularidade no aval - assinatura apenas na última página - não configura vício insanável, considerando a representatividade do avalista da empresa devedora. 4. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova são matérias que demandam dilação probatória, incabíveis em exceção de pré-executividade. A alegação de hipossuficiência não elide a necessidade de prova. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida. O executado opôs resistência injustificada ao andamento do processo com alegações infundadas, demonstrando má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A exceção de pré-executividade não é instrumento adequado para discutir a alegada irregularidade do aval que exige dilação probatória. 2. A inversão do ônus da prova em sede de exceção de pré-executividade é inviável. 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida em razão da resistência injustificada e das alegações infundadas do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos IV e VI; art. 81; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 29, V; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 233, STJ; Súmula 393, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5172483-29.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5054203-34.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5456987-52.2022.8.09.0051. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-163). No recurso especial (fls. 172-191), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, no que se refere, "à ausência de dolo na conduta do recorrente, a inexistência de prejuízo processual à parte contrária e a falta de motivação adequada para o percentual da multa aplicada" (fl. 185), o acórdão recorrido "violou o dever de fundamentação adequada ao se recusar sistematicamente a enfrentar argumentos centrais apresentados pelo recorrente, especialmente aqueles relativos à ausência de dolo e de prejuízo processual, que eram plenamente capazes de infirmar a condenação por litigância de má-fé. A fundamentação apresentada pelo tribunal a quo revela-se meramente aparente e deficiente, uma vez que não se debruça sobre os elementos essenciais da controvérsia. Na realidade, o acórdão limita-se a afirmações genéricas e evasivas, sem analisar concretamente os argumentos defensivos que poderiam alterar o resultado do julgamento. Verifica-se que a fundamentação é manifestamente inadequada, pois não explica concretamente por que as situações jurídicas seriam distintas, nem analisa os argumentos essenciais da defesa" (fl. 184), e (iii) dos arts. 80, IV e VI, e 81, caput, § 2º, do CPC, alegando que, por não ter praticado condutas processuais dolosas, não mereceria ser multada por litigância de má-fé. Acrescentou, em caráter subsidiário, que o arbitramento da multa em questão, na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, seria desproporcional. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 220-226). O agravo (fls. 238-247) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte recorrente, pois ela teria oposto resistência injustificada à tramitação da execução extrajudicial promovida pela parte contrária Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.