Decisão · STJ

STJ AREsp 3163896

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LARYSSA KELLYN DE ALMEIDA LOPES DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 423-424). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA REDE SOCIAL CLONADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO. PROPOSTA DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação ajuizada onde a parte autora busca indenização por danos morais ao argumento de responsabilidade das rés na transferência de valores para conta corrente de falsários. 2. Proposta de investimentos visualizada pela apelante em redes sociais. 3. Golpe praticado fora do ambiente bancário, sem qualquer falha operacional ou sistêmica imputável às instituições financeiras. 4. A apelante realizou a transferência voluntariamente, sem indícios de participação ou omissão dos bancos. 5. Improcedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que foi apresentada conforme exigido pela legislação. Aduz que o recurso por ela manejado "observou rigorosamente os pressupostos de admissibilidade, tendo demonstrado, de forma clara e objetiva, que a controvérsia submetida ao STJ é eminentemente de direito, consistente na correta aplicação da legislação federal à hipótese concreta." (fl. 430). Sustenta que é "imprescindível a reforma da decisão agravada, para que seja admitido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, processado o Recurso Especial interposto, permitindo a devida apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado competente. " (fl. 431). Ressalta que " a respeitável decisão monocrática que indeferiu o Agravo em Recurso Especial não merece subsistir, porquanto deixou de observar os pressupostos legais de admissibilidade do recurso excepcional, bem como a natureza eminentemente jurídica da controvérsia submetida à apreciação desta Colenda Corte Superior." (fl. 431). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 439-445). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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