STJ HC 1081436
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação transitada em julgado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e absolvição por violação ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Não se demonstram os pressupostos do art. 621 do CPP, pois as alegações se limitam à revaloração probatória, vedada na via estreita da revisão criminal sem novas provas. 5. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 197; CP, art. 157, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDINO SOUSA ALMADA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §3º, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº 0000257-22.2012.8.14.0072. O trânsito em julgado do acórdão condenatório foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Pará, à fl. 756. A defesa se insurgiu em face da revisão criminal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "o conjunto probatório dos autos não permite valoração jurídica que transponha o óbice do art. 155, do Código de Processo Penal, de modo que se faz presente a flagrante ilegalidade, a autorizar quando menos a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, e do art. 647-A do mesmo diploma legal" (fl. 1.073). Argumenta também novamente que "não há nos autos qualquer testemunha presencial dos fatos, qualquer reconhecimento pessoal do paciente realizado nos moldes do art. 226 do CPP, qualquer laudo pericial vinculando a arma apreendida ao delito e qualquer elemento de prova judicializado a corroborar a confissão extrajudicial retratada. O conjunto probatório que sustenta a condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) pelo qual o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão resume-se a hearsay testimony de policiais que realizaram a prisão em flagrante com base em dizeres de populares não identificados e em confissão extrajudicial obtida após o paciente ter sido alvejado por disparo de arma de fogo, posteriormente retratada em juízo" (fl. 1.074-1.075). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, "para o fim de absolver o paciente ante a violação ao art. 155, do Código de Processo Penal" (fl. 1.080). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Sucedâneo recursal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação transitada em julgado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidade da sentença e absolvição por violação ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 4. Não se demonstram os pressupostos do art. 621 do CPP, pois as alegações se limitam à revaloração probatória, vedada na via estreita da revisão criminal sem novas provas. 5. Inexistem teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 197; CP, art. 157, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.