Decisão · STJ

STJ REsp 2264881

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. É manifestament e inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CIPASA MARÍLIA MAR2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma, referente ao Tema 1.420/STJ, no qual se discute se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97ou do Código de Defesa do Consumidor. Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega violação do art. 53 do CDC e arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. É manifestament e inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
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