STJ AREsp 3145373
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do mérito na fase de admissibilidade estadual. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contradição quanto à aplicação do rol da ANS em contrato anterior e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, erro material, ofensa aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevido exame do mérito na fase de admissibilidade estadual. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51, IV, e 54 do CDC. A decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem ataque direto e pormenorizado aos óbices processuais fixados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de suprir, somente em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática está amparada na competência do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula n. 568/STJ), devendo ser mantida. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.