Decisão · STJ

STJ REsp 2269494

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, conforme Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 273): Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Execução individual. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pelo exequente. Pleito de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC que não se aplica ao caso concreto diante da efetivação de depósito judicial para garantia do juízo com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios já arbitrados em decisão anterior. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Nas razões apresentadas (fls. 741-767), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts. 926, 927, III, e 1.040 do CPC, argumentando que a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ teria incidência imediata no caso para atualizar o saldo remanescente do cumprimento de sentença, por não ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão repetitivo; (ii) aos arts. 389, 405 e 406 do CC, pois a parte adversa estaria em mora até a efetiva satisfação do débito exequendo; e (iii) ao art. 523, § 1º, do CPC, sustentando que faria jus às penalidades processuais prevista s no dispositivo em questão. A Corte local, em juízo de retratação, na sistemática dos recursos repetitivos decidiu que (fl. 731): Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Execução individual. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pelos exequentes objetivando a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC. Pretensão rejeitada no julgamento do v. acórdão. Distribuição de recurso especial. Os autos foram restituídos pela egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 407 do e. STJ. Em caso de depósito voluntário promovido tempestivamente pelo devedor em procedimento de cumprimento de sentença, como na espécie, não incidem os acréscimos legais previstos pelo art. 523 do CPC. Exercido juízo negativo de retratação tendo cm vista que o v. acórdão recorrido não contraria orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 966-977). O recurso foi admitido na origem (fls. 981-983). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, conforme Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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