Decisão · STJ

STJ AREsp 3154663

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. ARTS. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A matéria relacionada à legislação do consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANE PEDRO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. ANULAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) a decadência do direito de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 178, II, do CC/2002; e (ii) a prejudicialidade dos demais pedidos em razão do reconhecimento da decadência. III. Razões de decidir: 3. O prazo decadencial para a anulação de contrato por erro, dolo ou lesão é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, conforme art. 178, II, do CC/2002. 4. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise dos pedidos de conversão do contrato para empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. 5. A decadência convalida os efeitos do contrato, afastando a alegação de erro substancial e, por consequência, qualquer dever de ressarcimento ou indenização. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação cível provida. Sentença reformada para reconhecer a decadência e julgar prejudicados os pedidos iniciais. Teses de julgamento: 1. "O prazo decadencial para anulação de contrato por erro inicia-se na data de sua celebração, nos termos do art. 178, II, do CC/2002". 2. "A convalidação do contrato pelo decurso do prazo decadencial prejudica eventuais pedidos de conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.484005-2/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 23.03.2021. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.198514- 2/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 11/11/2024, pub. 12/11/2024" (e-STJ fls. 417/418). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 562/571). No recurso especial (e-STJ fls. 574/581), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 178, II, do Código Civil. Afirma que "(..) No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRTema 73) restou comprovado o erro substancial, sendo, portanto, viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em folha de pagamento, bem como a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado" (e-STJ fls. 577/578). Sustenta a inaplicabilidade da decadência em relações de trato sucessivo, nas quais a execução do serviço não se encerrou e os descontos são renovados mês a mês. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 595/602), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. ARTS. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A matéria relacionada à legislação do consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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