STJ AREsp 3219251
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente enseja a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA MAMEDE MONTEIRO e WAGNER ALVES MONTEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO - Não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora agravante. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO - Pretensão formulada nas razões do agravo. Falta de interesse recursal. A r. decisão agravada não analisou esse pedido. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ fls. 173-174). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 182/185), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao permanecer o Tribunal de origem silente sobre a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC; (ii) art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil pois o parcelamento das custas processuais seria possível inclusive para as custas iniciais, à luz do princípio do acesso à justiça, tendo o acórdão recorrido restringido indevidamente o alcance do dispositivo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 189-193), o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 195-199). A parte agravada não apresentou contraminuta, pois não possui advogado constituído nos autos (e-STJ fl. 199). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente enseja a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.