STJ HC 1083813
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINARDO GOMES DE SOUSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por afronta ao disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, em regime semiaberto. O trânsito em julgado se extrai do processo conexo: HC n. 986.206/CE. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a discussão é eminentemente jurídica, não demandando, no seu entender, revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Alega que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial, e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias corroborativas (fl. 84). Afirma que "a própria excepcionalidade da ilegalidade apontada autoriza o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado da condenação" (fl. 86). Invoca as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas ilícitas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 95. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 76. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025.