Decisão · STJ

STJ REsp 2258681

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES/ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte, alinhando-se ao decidido pela Suprema Corte na A DI n. 6.053/DF e na Rcl n. 65.774/DF, firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, o que inviabiliza a compensação com débitos inscritos em precatório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF contra decisão assim ementada (fl. 1.464): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR PELO EXECUTADO. COMPENSAÇÃO COM VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES/ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou: a natureza pública dos honorários destinados ao Fundo Pró-Jurídico do Distrito Federal; o precedente do STJ no REsp n. 1.893.299/DF; e a submissão dos honorários ao teto constitucional, o que evidenciaria a possibilidade de compensação pelos artigos 368 e 369 do Código Civil; Argumenta que a ADI n. 6.053/DF e a Rcl n. 65.774/DF do Supremo Tribunal Federal não conferem eficácia erga omnes quanto à vedação de compensação e não trataram especificamente do tema, havendo distinguishing, além de citar a ADI n. 6.168/DF sobre o teto remuneratório. Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça que admite a compensação de honorários sucumbenciais quando vencedora a Fazenda Pública (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.197/SC; AgInt no REsp n. 1.715.808/SP). Com impugnação (fls. 1.495-1.499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES/ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte, alinhando-se ao decidido pela Suprema Corte na A DI n. 6.053/DF e na Rcl n. 65.774/DF, firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, o que inviabiliza a compensação com débitos inscritos em precatório. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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