Decisão · STJ

STJ AREsp 3164015

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender intempestivo o recurso especial, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva após intimação específica (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC), com base no art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 615-616). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão aplicou indevidamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois as razões do agravo em recurso especial permitiam a exata compreensão da controvérsia Afirma que o agravo demonstrou o cabimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com afronta ao Tema 1061 do STJ e ao art. 429, II, do Código de Processo Civil, além de impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 636-645. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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