STJ AREsp 3276396
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL AUGUSTO DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de resolução contratual c. c. devolução de valores pagos. Contrato verbal para importação de insumos firmado entre as partes. Pagamento realizado pela autora sem a entrega das mercadorias pelo réu. Alegação de culpa de terceiro não comprovada. Ônus da prova que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide fundamentado na suficiência do acervo probatório. Prova pericial. Desnecessidade e descabimento. Contradição nas alegações recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 125) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 134/137). No recurso especial, o agravante alega a violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 155/163. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.