Decisão · STJ

STJ AREsp 3168536

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial e consignou que não houve impugnação específica a esse fundamento; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A legislação processual impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo, conforme entendimento da Corte Especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo nulidade quando observados os requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial e consignou que não houve impugnação específica a esse fundamento; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir eventual deficiência apenas em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A legislação processual impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação integral dos fundamentos que obstaram o conhecimento do apelo, conforme entendimento da Corte Especial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo nulidade quando observados os requisitos legais. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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