STJ AREsp 3148760
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 558-561). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 360): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - Desnecessário o julgamento de duas lides conjuntamente, se não há qualquer prejudicialidade externa capaz de ensejar a prolação de decisões conflitantes. - Quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 395-404). No especial (fls. 408-420), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 369 e 370 do CPC, reiterando a tese de que a falta da prova técnica implicaria cerceamento de defesa. Indicou contrariedade do art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a necessidade de afastar a multa aplicada, pois os aclaratórios de segunda instância, visando a prequestionar a matéria, não seriam protelatórios. O agravo (fls. 565-572) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fl. 577). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.