Decisão · STJ

STJ AREsp 3194425

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEYTON JOSÉ RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Citação por edital. Alegação de nulidade. Cerceamento de defesa. Sentença de procedência mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por réu revel, representado por curadoria especial, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco Cartões S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 110.870,00, corrigidos e acrescidos de juros, além de custas e honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para localização do réu, bem como cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas; e (ii) houve cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial requerida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital observou os requisitos legais, tendo sido precedida de diversas diligências infrutíferas e consultas aos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, em conformidade com o art. 256, §3º, do CPC. 4. A jurisprudência deste Tribunal, conforme Súmula 292 do TJRJ, afasta a necessidade de esgotamento absoluto de meios de localização, bastando certidão negativa e pesquisnos sistemas informatizados. 5. Quanto ao cerceamento de defesa, não se verifica violação ao contraditório, pois o pedido de prova pericial foi genérico e eventual divergência de valores poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, com o auxílio do contador judicial. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 394/395). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 426/431). Nas razões do especial (e-STJ fls. 437/450), o recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, e 6º, 7º, 10, 369, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão não abordou a questão do cerceamento de defesa quanto a não realização da prova pericial para o pleno exercício do direito de defesa do jurisdicionado. Sustenta que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e o acórdão que a manteve geraram cerceamento de defesa, pois sendo a sentença líquida, não há espaço para discussão sobre o valor da dívida na fase de cumprimento de sentença. Aduz que o cerceamento de defesa restou configurado pelo indeferimento da prova pericial contábil e o consequente julgamento antecipado da lide. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →