STJ AREsp 3222635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.. Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELBOR BROOKLIN, na qual requer o pagamento de honorários de êxito sobre o benefício econômico obtido em acordo. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, Sentença para condenar o Condomínio requerido ao pagamento de R$ 46.687,24. (e-STJ fls. 1.228-1.234)