Decisão · STJ

STJ AREsp 3153038

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-09publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão monocrática (fls. 124-132, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 34, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE TAMBÉM SUSCITADA EM APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 34-37, e-STJ) Opostos embargos declaratórios, foram inicialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 51, e-STJ): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DO BANCO AUTOR. SUSTENTADA A OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. VÍCIO EVIDENCIADO E SANADO NESTE JULGADO. CONTAGEM DO PRAZO INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA LEITURA. PERÍODO QUE COMPREENDEU RECESSO, SUSPENSÃO DE PRAZOS, VÉSPERA DE CARNAVAL E CARNAVAL. APELO TEMPESTIVO. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (fls. 48-51, e-STJ) Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 59-62, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 67-80, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do prazo em dobro a defensor dativo, em descompasso com a jurisprudência do STJ; b) má interpretação do art. 186, § 3º, do CPC, com indevida extensão do prazo em dobro ao defensor dativo; c) violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, ao reputar tempestiva apelação que seria intempestiva sem prazo em dobro; d) violação ao art. 272, § 8º, do CPC, por desconsiderar preclusão da alegação de nulidade de intimação (fls. 75-76, e-STJ); e) existência de divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de extensão do prazo em dobro a defensor dativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 85-92, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 93-96, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 106-108, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 124-132, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais; b) quanto ao mérito, o Tribunal local assentou que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do Banco, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e impedindo a revisão da premissa fática quanto a marcos temporais (recesso, carnaval, intimação eletrônica), à luz da Súmula 7/STJ; c) ofensa ao art. 272, § 8º, do CPC afastada por se tratar de premissa fática fixada (arguição de nulidade na primeira oportunidade), também alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ; d) divergência pela alínea "c" prejudicada, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Daí o presente agravo interno (fls. 136-154, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) ausência de caráter protelatório do recurso e não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, invocando boa-fé processual e entendimento doutrinário; b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão jurídica sobre a correta aplicação dos arts. 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, com defesa da possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas; c) violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão/contradição na aplicação do prazo em dobro ao defensor dativo em desconformidade com jurisprudência do STJ; d) má interpretação do art. 186, § 3º, do CPC, sustentando a impossibilidade de extensão do prazo em dobro ao defensor dativo e citando paradigmas; e) violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, com alegação de contagem incorreta e intempestividade da apelação; f) ofensa ao art. 272, § 8º, do CPC, defendendo ciência inequívoca e preclusão da alegação de nulidade; g) demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao prazo em dobro para defensor dativo; h) pedidos de reconsideração ou submissão à Turma e afastamento de multa. Impugnação apresentada às fls. 158-161, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECESSO E CARNAVAL. MARCOS TEMPORAIS LOCAL E ELETRÔNICO. MATÉRIA FÁTICO-DOCUMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise sobre preclusão, comportamento contraditório, intercorrências do prazo processuel eletrônico e calendário local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta na fase de conhecimento com base no cômputo do prazo em dobro em favor do réu representado por defensor dativo. 3. O recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, 186, § 3º, 1.003, § 5º, e 272, § 8º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de extensão de prazo em dobro a defensor dativo, intempestividade da apelação e preclusão da alegação de nulidade de intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar as conclusões do Tribunal de origem relativas à incidência de preclusão e venire contra factum proprium na impugnação aos prazos recursais sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório e (b) definir se a verificação do calendário local e de marcos temporais no sistema eletrônico constitui matéria jurídica passível de apreciação em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou como premissa que o prazo em dobro vinha sendo aplicado ao defensor dativo desde a nomeação, sem insurgência contemporânea do banco, o que configura aceitação tácita da dinâmica processual e obsta comportamento contraditório posterior à luz da boa-fé objetiva. 6. A desconstituição dessa premissa fática para verificar o histórico de intimações, manifestações e cronograma dos autos originários atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de intercorrências de prazo no processo eletrônico e de especificidades de calendário local, tais como recesso e período de carnaval, constitui exame de matéria fático-documental inviável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a impossibilidade de aferir similitude fática. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade ou abusividade, as quais não se verificam quando a parte apenas exerce o direito de submeter a decisão monocrática ao colegiado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa.
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