Decisão · STJ

STJ AREsp 3183821

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ABO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DO DENTE SISO. FRATURA MANDIBULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO . HONORÁRIOSQUANTUM ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora, Joseane de Araújo Souza. - A autora alegou que sofreu fratura mandibular após extração malsucedida de um dente do siso realizada na unidade da ABO, resultando em dores intensas, infecção e necessidade de múltiplos atendimentos médicos. - A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ABO, condenando-a ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para a audiência de instrução e apresentação de alegações finais; (ii) a responsabilidade da ABO pelo dano sofrido pela autora, diante da alegada ausência de comprovação do nexo causal e da culpa exclusiva da vítima; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O cerceamento de defesa não se configura, pois a ABO foi regularmente intimada para os atos processuais, sendo sua ausência consequência de negligência própria. O princípio da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) impede o reconhecimento da nulidade pretendida. - A ABO, como prestadora de serviços odontológicos, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 932, III, do Código Civil. - O laudo pericial é válido e fundamentado, demonstrando erro profissional tanto na realização da extração quanto no tratamento posterior, levando à fratura mandibular da autora. As provas nos autos evidenciam o nexo causal entre a conduta da ABO e os danos sofridos. - A condenação por danos morais é cabível diante da gravidade da lesão, do sofrimento suportado pela autora e das sequelas permanentes. Contudo, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes jurisprudenciais sobre casos similares. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e majorar os honorários advocatícios em 2%, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A prestadora de serviços odontológicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O nexo causal entre a conduta da prestadora de serviços e o dano pode ser demonstrado por prova pericial válida e fundamentada. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua revisão quando arbitrada em valor excessivo. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 932, III; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800498-92.2017.8.20.5124, Relator: Des. Cornélio Alves, j. em 13/12/2024, TJRS, AC 50001897220108210068, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 06.04.2022; TJMS, AC 08036290720228120021, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 31.08.2023; TJSP, AC 10041711520178260704, Rel. Márcia Dalla Déa Barone, j. 21.08.2020." (e-STJ fls. 446/448) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 487/492). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que "(..) foi designada audiência de instrução para 04/05/2023, na forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara Cível da Capital (vide ID 95780133), sem a regular intimação da Requerida, razão pela qual esta não compareceu à referida assentada (vide Ata de ID 99589141), resultando na impossibilidade de produção de provas e apresentação de alegações finais." (e-STJ fl. 503) Contrarrazões às e-STJ fls. 529/545, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A alegação de nulidade de intimação fundada na inobservância de publicação em nome de patrono específico não prospera quando assentado, nas instâncias ordinárias, que a publicação ocorreu regularmente em nome de advogado constituído nos autos. A revisão da conclusão quanto à regularidade dos atos de intimação demanda reexame do conjunto fático-probatório e documental, providência inviável em recurso especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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