Decisão · STJ

STJ AREsp 3156181

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso excepcional. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à súmula 7 do STJ atrai a incidência, por analogia, da súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que o óbice foi rebatido, sem delimitação da tese jurídica a ser analisada, não é suficiente para afastar o óbice da súmula 7 do STJ. 8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno. Precedentes. 9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente sustenta, em síntese, que o óbice de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem (súmula n. 7) foi devidamente rebatido, razão pela qual não haveria necessidade de reexame fático-probatório para apreciação das teses meritórias. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ 873). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno é apto a suprir eventual deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso excepcional. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à súmula 7 do STJ atrai a incidência, por analogia, da súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que o óbice foi rebatido, sem delimitação da tese jurídica a ser analisada, não é suficiente para afastar o óbice da súmula 7 do STJ. 8. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar a deficiência recursal posteriormente em agravo interno. Precedentes. 9. Inexistindo argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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