Decisão · STJ

STJ AREsp 3188237

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial teria demonstrado de forma clara e concatenada que a controvérsia não reside na rediscussão de fatos, mas sim na qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. A agravada pugna pela manutenção do julgado e requer a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugn ação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial teria demonstrado de forma clara e concatenada que a controvérsia não reside na rediscussão de fatos, mas sim na qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial teria demonstrado de forma clara e concatenada que a controvérsia não reside na rediscussão de fatos, mas sim na qualificação jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. A agravada pugna pela manutenção do julgado e requer a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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