Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1372

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial, alegação de fatos novos indicativos de risco ao resultado útil do processo e de alta probabilidade de provimento do apelo, e pedido de restabelecimento de bloqueio das matrículas e paralisação de obras de empreendimento imobiliário. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por tutela provisória constitui medida excepcional e contrária à regra do sistema processual, somente admissível ante inequívoco risco de dano irreparável e sob relevantes fundamentos jurídicos. 3. Em exame perfunctório, o Tribunal de origem, ao rejulgar a causa, enfrentou os pontos essenciais: inexistência de sociedade em comum; rerratificação que vinculou a constituição da sociedade de propósito específico ao registro do formal de partilha; inadimplemento do adiantamento previsto na rerratificação e aplicação da exceção do contrato não cumprido; não incidência de cláusula penal em favor de quem deu causa à rescisão; termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e correção monetária desde o desembolso, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional. Cingindo-se o recurso especial a essas questões, a probabilidade do direito não se evidencia, pois a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos (fl. 2.207): No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em DJe de 3/3/2015.) O periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente não teve sucesso em demonstrar essas características, pois não há perigo concreto ou iminente, uma vez que as imagens de possível progressão de obra, da página do empreendimento e a ilustração que representaria a área de laser constantes da petição (fls. 16, 18 e 20 da TUTCAUTANT 1.374/MT, mas que também se fazem presentes na TUTCAUTANT 1.372/MT, às folhas de mesma numeração) são de meados do ano de 2024. As baixas no bloqueio das matrículas ilustradas à fl. 20 representam somente a cessação da tutela cautelar anteriormente concedida até que os embargos de declaração fossem novamente julgados, não podendo ser confundida com ato concreto que coloque em risco o resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Não houve a interposição de embargos de declaração. O agravante busca a reconsideração ou reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso especial, sustentando a tempestividade do agravo, fatos novos que demonstram o risco atual ao resultado útil do processo e a alta probabilidade de provimento do apelo, em razão de persistente negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Reafirma que em 28.5.2014 teria sido firmando contrato de parceria com obrigação de imediata constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) e adiantamento de lucros de R$ 1.333.333,00. Posteriormente, teria havido uma rerratificação em 27.9.2016 com integralização por direitos sucessórios e inclusão acessória de empréstimo de R$ 2.500.000,00, sem juros, em benefício exclusivo dos proprietários, que já estavam em mora quanto à constituição da SPE desde 2014. Sustenta em relação ao periculum in mora, que há fatos novos que autorizariam a revisão da decisão agravada. Tais fatos consistiriam no prosseguimento das obras e comercialização maciça do "Residencial Parque do Lago", com contatos comerciais e informação de "últimas unidades" por consultora de vendas, bem como material publicitário e relação de lotes disponíveis, tudo documentado em ata notarial de 17.4.2026. Tal conjuntura atrairia a incidência dos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que seria necessário o restabelecimento do bloqueio das matrículas e paralisação das obras, com fundamento nos arts. 167, II, 214, § 3º, 247 da Lei n. 6.015/1973 e art. 297 do CPC, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, aponta decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que admitiu o recurso especial da agravante, reconhecendo aparente omissão sobre o prazo de constituição da SPE e afastando, em tese, a Súmula n. 7/STJ (fls. 2258-2261). Reitera que o Superior Tribunal de Justiça, nos AREsp n. 2.292.853/MT e n. 2.319.811/MT, já havia determinado ao Tribunal de origem que enfrentasse omissões essenciais: sociedade em comum, literalidade da cláusula sexta da rerratificação, e-mail de um dos sucessores vinculando liberação do restante do empréstimo à constituição da SPE, natureza acessória do empréstimo e boa-fé objetiva. Defende a existência de sociedade em comum (arts. 981 e 986 do Código Civil), à luz da vontade contratual de constituição imediata da SPE e dos atos já praticados pela executora (estudos, projetos e licenças); a inadequação da via da rescisão contratual ante o regime de dissolução societária (arts. 485, VI, e 599 do CPC; arts. 981 e 986 do Código Civil). Alega erro em relação à cláusula sexta, pois não teria havido não prorrogação do prazo da constituição da SPE, uma vez que a integralização por direitos sucessórios e a "substituição" por imóveis em até dois dias úteis pós-registro da partilha já teriam sido avençados. Aponta concordância expressa do sucessor Hudson - que de acordo com a teoria da aparência, seria representante dos demais - quanto à liberação do saldo do empréstimo após a formalização da SPE, o que reforçaria a impossibilidade de se aplicar a exceção do contrato não cumprido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 2.279-2.288), em que pugnaram pela manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora contemporâneo e concreto. Destacam que as imagens juntadas pela agravante referem-se a 2024, sem atualidade do risco, e que a ata notarial de 17.4.2026 foi produzida após a decisão de 24.3.2026, não configurando fato novo apto a modificar o estado da causa. Alegam inexistência de fumus boni iuris, afirmando que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no rejulgamento determinado, apreciou o mérito e concluiu pela inexistência de sociedade em comum, pela modificação do prazo de constituição da sociedade de propósito específico (SPE) pela rerratificação, pelo inadimplemento da obrigação de adiantamento pela agravante e pela legitimidade da exceção do contrato não cumprido, matérias insuscetíveis de reexame em recurso especial à luz das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial, alegação de fatos novos indicativos de risco ao resultado útil do processo e de alta probabilidade de provimento do apelo, e pedido de restabelecimento de bloqueio das matrículas e paralisação de obras de empreendimento imobiliário. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por tutela provisória constitui medida excepcional e contrária à regra do sistema processual, somente admissível ante inequívoco risco de dano irreparável e sob relevantes fundamentos jurídicos. 3. Em exame perfunctório, o Tribunal de origem, ao rejulgar a causa, enfrentou os pontos essenciais: inexistência de sociedade em comum; rerratificação que vinculou a constituição da sociedade de propósito específico ao registro do formal de partilha; inadimplemento do adiantamento previsto na rerratificação e aplicação da exceção do contrato não cumprido; não incidência de cláusula penal em favor de quem deu causa à rescisão; termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e correção monetária desde o desembolso, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional. Cingindo-se o recurso especial a essas questões, a probabilidade do direito não se evidencia, pois a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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