Decisão · STJ

STJ AREsp 3162670

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REG/REPLAN. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 502 do Código de Processo Civil; c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 701-704). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração sobre a decisão Id 201144838 no processo 0729982-19.2018.8.07.0001, sustenta tratar-se de matéria jurídica quanto aos limites da coisa julgada, afasta a Súmula 7/STJ e indica julgados para afastar a Súmula 83/STJ (fls. 709-720). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência, afirma inexistência de negativa de prestação jurisdicional, defende a necessidade de reanálise de fatos e provas para a tese de coisa julgada, aponta harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ e requer não conhecimento e, no mérito, não provimento do agravo interno (fls. 725-737). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REG/REPLAN. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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