Decisão · STJ

STJ HC 1079579

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada. 3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ). III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência. 7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento. 8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado. 10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por RAFAEL SANTANA LOPES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido na Revisão Criminal n. 5021273-77.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado, na Ação Penal n. 0010708-78.2017.8.08.0014, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, pretendendo o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. O pedido revisional não foi conhecido. No habeas corpus originário, a defesa reiterou a tese de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a condenação teria deixado de observar a orientação posteriormente consolidada no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, segundo a qual a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não bastam para afastar a minorante. A decisão agravada não conheceu do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no exame de eventual ilegalidade flagrante, assentou que a revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, especialmente quando a pretensão defensiva objetiva rediscutir critérios de dosimetria já estabilizados pela coisa julgada. No presente agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando manifesta ilegalidade e sustentando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, fundada em interpretação restritiva do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal à liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico privilegiado. Mudança jurisprudencial superveniente. REVOLVIMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal destinada a reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e, ao examinar eventual ilegalidade flagrante, assentou a impossibilidade de utilização da revisão criminal para aplicar retroativamente orientação jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ) a dosimetria já estabilizada pela coisa julgada. 3. O Agravante sustenta manifesta ilegalidade e insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que a negativa de conhecimento da revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, perpetuaria constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame contra acórdão proferido em revisão criminal, do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado; e (ii) saber se é juridicamente possível rediscutir, por meio de revisão criminal, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitada em julgado estava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo n. 1.139, STJ). III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de nova revisão criminal, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não configuradas. 6. A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP; não se presta à permanente atualização da condenação transitada em julgado em razão de alterações supervenientes da jurisprudência. 7. A verificação dos requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento. 8. O afastamento, na condenação originária, da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em procedimentos criminais em andamento observou a orientação então consolidada, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 9. A mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado. 10. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, revela-se apenas inconformismo defensivo com a dosimetria da pena, insuscetível de reapreciação ilimitada após a formação da coisa julgada. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.066.832/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.530/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
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