STJ RHC 232655
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional. Necessidade e proporcionalidade. Ausência de argumentos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado. 4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional. III. Razões de decidir 7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 236-238, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LARISSA MILENA SANTOS. Consta dos autos que a agravante foi denunciada e posteriormente condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Por ocasião da prolação da sentença, a autoridade coatora acolheu pedido defensivo para retirada do monitoramento eletrônico, ao fundamento de que não havia notícia de violação da medida, a qual já perdurava por considerável lapso temporal, contudo, manteve a proibição de realização de visitas em qualquer unidade prisional, sob o argumento da forma de execução do delito e, especialmente, da ausência de esclarecimento quanto ao destinatário da droga. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 130-134. Nas razões deste recurso, a agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade e desnecessidade da medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional. Necessidade e proporcionalidade. Ausência de argumentos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado. 4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional. III. Razões de decidir 7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.