STJ AREsp 3171083
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF (quanto à falta de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , compete à parte agravante demonstrar de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção específica em relação aos julgados citados, providências não adotadas pela Agravante. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, esta quanto a ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro. Segundo a parte agravante, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram combatidos pontualmente nas razões do agravo em recurso especial. A parte agravada não foi intimada para impugnação ao agravo interno por estar sem representação nos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF (quanto à falta de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , compete à parte agravante demonstrar de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção específica em relação aos julgados citados, providências não adotadas pela Agravante. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.