STJ AREsp 3198912
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos. 2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda. 3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (CORSAN) contra decisão que não permitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTE À CORREÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ESTÃO EM DISCUSSÃO AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL; (III) A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR; (IV) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA; (V) O CABIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E OS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS; E (VI) O CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO PELA RÉ COM A FONTE DE CUSTEIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TENDO O AUTOR FORMULADO CLARAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA. 4. CASO EM QUE SE BUSCA APENAS A ATUALIZAÇÃO DE VALORES RESGATADOS A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA, NÃO SE TRATANDO DE IMPLEMENTAÇÃO OU RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE DEPENDERIA DE VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA PARA TANTO, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. 5. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR NO SENTIDO DE QUE O AUTOR INSURGE-SE CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELA RÉ SOBRE O VALOR RESGATADO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IMPLICARIA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NÃO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 6. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, A EX-EMPREGADORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES PROPOSTAS POR FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO. 7. TRATANDO-SE DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA CONFORME OS ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO. SENTENÇA QUE APLICOU OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR EXPRESSAM A REPOSIÇÃO DA PERDA DO VALOR DA MOEDA, CONSAGRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 8. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO COM FONTE DE CUSTEIO, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO NÃO VERSA SOBRE IMPLEMENTAÇÃO OU RECÁLCULO DE BENEFÍCIO, MAS SIM SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALORES JÁ VERTIDOS PELO AUTOR E PELA PATROCINADORA EM FAVOR DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. DISPOSITIVO E TESE 9. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO. (fls. 369-370) Os embargos de declaração da CORSAN foram rejeitados por duas vezes, com manutenção da tese de correção pelo IGP-M e, ao final, aplicação de multa por embargos protelatórios (fls. 380-384 e 385-399). Nas razões do agravo, a CORSAN apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal estadual deixou de enfrentar, de modo específico, as teses fundadas nos Temas 907 e 511 do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ, sustentando que a controvérsia versa sobre qualificação jurídica dos fatos incontroversos e observância a precedentes vinculantes, e não sobre reexame fático-probatório ou interpretação contratual; e (3) afastamento da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos declaratórios tiveram finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. Não houve contraminuta específica ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos. 2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda. 3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.