STJ AREsp 3152182
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAGIB ELIAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 213/217) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de recurso especial por violação a dispositivo legal não vigente; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (iii) inexistência de similitude fática no alegado dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 221/226), o agravante afirma, em síntese, que o recurso especial demonstrou a violação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Assevera a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, tecendo considerações doutrinárias sobre hermenêutica jurídica e teoria tridimensional do direito. Impugnação às e-STJ fls. 235/239. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.