Decisão · STJ

STJ AREsp 3142582

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-08publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União. 3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas. 7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE PEREIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 356-360, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300-306, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação deRepetição de Indébito c.c. Indenizatória de danos morais. Sentença de improcedência.Preliminares. Afastadas. Inconformismo do Autor. Não acolhimento. Cessão de direito pleiteada na execução para a União. Dívida quitada pelo pagamento da indenização Descabimento. securitária Repetição do indébito. Danos morais. Não caracterizados. Requisitos legais do artigo 186 do Código Civil ausentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 308-320, e-STJ), o insurgente apontou, ofensa aos artigos 186, 884 e 940 do Código Civil. Sustentou, em suma, a necessidade do reconhecimento do exercício e manutenção abusivos do direito de ação, em evidente atentado à boa-fé objetiva, autorizando enriquecimento ilícito do recorrido, postulando a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 324-327, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 328-329, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 332-344, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 356-360, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 363-369, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Repetição de indébito e danos morais fundados em quitação via PROAGRO e cessão de crédito à União. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 186, 884 e 940 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecimento da repetição do indébito e de danos morais, em contexto de manutenção de execução fundada em título válido, quitação do financiamento por cobertura securitária do PROAGRO e cessão do crédito à União. 3. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, afastando má-fé, enriquecimento sem causa e dano moral. Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé (art. 940 do Código Civil), à inexistência de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à inexistência de dano moral (art. 186 do Código Civil), diante da execução fundada em título válido, da quitação pelo PROAGRO e da cessão do crédito à União. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (circunstâncias da execução, quitação securitária, cessão do crédito e demonstração de má-fé e de dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão local assentou que o ajuizamento da execução, à época, configurou exercício regular de direito e que não se comprovou má-fé, afastando os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas. 7. A configuração de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de dano moral (art. 186 do Código Civil) depende de elementos fáticos, não havendo violação direta de lei federal passível de reconhecimento sem incursão nas provas dos autos. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação do óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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