Decisão · STJ

STJ HC 1077591

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de peça essencial. Juntada posterior de documentos. Impossibilidade de saneamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do acórdão que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a peça faltante foi posteriormente juntada aos autos e requer a superação do vício formal, invocando os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, com alegação de inexistência de prejuízo. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de documento essencial. Posteriormente, no agravo, juntada de acórdão que manteve qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. É ônus do impetrante instruir corretamente o habeas corpus no momento do protocolo, com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado; a ausência de peça essencial impede o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumária, não comporta fase instrutória; exige prova documental pré-constituída, razão pela qual a juntada posterior de documentos não sana o vício que justificou o indeferimento liminar. 7. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de adequada instrução inicial nem autorizam suprir, a posteriori, vício essencial que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 8. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência de instrução inicial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR DOS SANTOS CORREIA contra decisão por mim proferida, às fls. 110-111, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução. Em suas razões recursais a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que o não conhecimento do habeas corpus decorreu da ausência de documento essencial à análise da controvérsia, posteriormente juntado aos autos, pugnando pela superação do vício formal. Argumentou que a manutenção da decisão implicaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sobretudo diante da inexistência de prejuízo às partes (fls. 120-122). Defendeu, ainda, que a solução mais adequada, sob a ótica da racionalidade e economia processual, seria o conhecimento do writ, evitando a repetição desnecessária de atos processuais (fls. 122-124). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reformar a decisão agravada, em sede de retratação, a fim de restabelecer a de cisão de primeiro grau (fl. 124). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Instrução deficiente. Ausência de peça essencial. Juntada posterior de documentos. Impossibilidade de saneamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do acórdão que se pretendia impugnar. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a peça faltante foi posteriormente juntada aos autos e requer a superação do vício formal, invocando os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, com alegação de inexistência de prejuízo. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de documento essencial. Posteriormente, no agravo, juntada de acórdão que manteve qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. É ônus do impetrante instruir corretamente o habeas corpus no momento do protocolo, com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado; a ausência de peça essencial impede o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumária, não comporta fase instrutória; exige prova documental pré-constituída, razão pela qual a juntada posterior de documentos não sana o vício que justificou o indeferimento liminar. 7. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de adequada instrução inicial nem autorizam suprir, a posteriori, vício essencial que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 8. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência de instrução inicial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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