STJ AREsp 3162355
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico). 2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão agravada mantida pelos fundamentos de não enfrentamento específico de todos os óbices apontados, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) a refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento da insurgência. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar vícios do agravo em recurso especial em momento posterior. 8. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão atacada nas razões recursais lançadas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 282/STF e deficiência de cotejo analítico). 2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão agravada mantida pelos fundamentos de não enfrentamento específico de todos os óbices apontados, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) a refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento da insurgência. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar vícios do agravo em recurso especial em momento posterior. 8. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.