Decisão · STJ

STJ REsp 2259050

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-07-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Carlos Cruz desafiando a decisão de fls. 866/872, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) inadequação da via eleita para se insurgir contra resoluções do TSE; (iii) incidência do Enunciado n. 282/STF quanto aos arts. 3º, 22 e 25 da LC n. 64/90 e arts. 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994; e (iv) Súmula n. 7/STJ em relação à premissa de ausência de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte para afastar o óbice do Verbete n. 7/STJ, em síntese (fl. 888): .. é incontestável de que a magistrada responsável pela 354º Zona Eleitoral de Cajamar foi quem recebeu mensagem do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo determinando a suspensão dos feitos eleitorais criminais, e mesmo assim mediante sua omissão, encaminhou os autos ao Ministério Público, que também foi omisso tanto que ofereceu denúncia e foram recebidas parte da mesma magistrada desatenta que não fez a lição de casa. Causando ao agravante enorme constrangimento ilegal devido ao processamento indevido de ações eleitorais criminais já trancadas de inquéritos policiais em clara falta de diligência objetiva do Estado. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que a qualificação jurídica de fatos assentados pelas instâncias ordinárias não esbarra na Súmula 7. Aduz, ainda, que "a discussão sobre a legitimidade do advogado e a ilegalidade da sua inclusão no polo passivo de crimes eleitorais privativos de candidatos permeou toda a lide. A violação aos Artigos 3º, 22 e 25 da LC 64/90 é o fundamento do próprio erro judiciário. Quando o Tribunal de origem afirma que "não houve erro", ele nega vigência a esses artigos por via reflexa, pois ignora que a manutenção de um advogado no polo passivo dessas ações é, por si só, um ilícito" (fl. 889). Complementa que, " a demais, este STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria de direito foi efetivamente debatida, ainda que o número do artigo não conste no dispositivo do acórdão. A tese da responsabilidade estatal por ato ilícito (artigos 186/927 CC) a luz do Artigo 37 § 6º da CF quanto a responsabilidade objetiva do ESTADO foi o centro da apelação e, portanto, o requisito do prequestionamento encontra-se plenamente satisfeito" (fl. 889). Por fim, defende que " a indicação da violação aos Artigos 186 e 927 do Código Civil é o esteio legal necessário e suficiente para a reforma do julgado" como argumentação para combater a aplicação da Súmula n. 284/STF. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 896/898. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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