Decisão · STJ

STJ AREsp 3192580

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ), além de deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta aos arts. 854, II, 525, § 6º, e 805 do CPC. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos apontados (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR); a ausência de ataque específico a cada óbice (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta a dispositivos legais) impede o conhecimento da insurgência. 5. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia é insuficiente para afastar os óbices de admissibilidade, conforme orientação consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 6. É inviável sanar a deficiência do agravo em recurso especial apenas nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A atuação monocrática do relator, quando houver entendimento dominante, é autorizada pelo art. 932, IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, reforçando a validade da decisão agravada; inexistem fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, além de deficiência de cotejo analítico e de ausência de afronta aos arts. 854, II, 525, § 6º e 805 do CPC. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ), além de deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta aos arts. 854, II, 525, § 6º, e 805 do CPC. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos apontados (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR); a ausência de ataque específico a cada óbice (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta a dispositivos legais) impede o conhecimento da insurgência. 5. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia é insuficiente para afastar os óbices de admissibilidade, conforme orientação consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 6. É inviável sanar a deficiência do agravo em recurso especial apenas nas razões do agravo interno, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A atuação monocrática do relator, quando houver entendimento dominante, é autorizada pelo art. 932, IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, reforçando a validade da decisão agravada; inexistem fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →