Decisão · STJ

STJ AREsp 3178261

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA BATISTA PEREIRA (Sebastiana) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e condenando os agravados à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da agravante, sem, contudo, reconhecer a existência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Possibilidade de julgamento monocrático pela relatora, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 127, XXXVI, do RITJPB. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para repetição de indébito. 4. Inexistência de dano moral in re ipsa pela cobrança indevida, em razão da ausência de prova de abalo à honra, intimidade ou dignidade da parte agravante. 5. Reconhecimento de que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Fixação equitativa dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A decisão monocrática observou os parâmetros legais e regimentais, não havendo afronta ao devido processo legal. 8. A jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação do prazo quinquenal para ações de ressarcimento relacionadas a descontos indevidos. 9. Não configurado o dano moral in re ipsa, dada a ausência de repercussões graves nos direitos da personalidade da agravante, considerando o valor reduzido dos descontos e a inexistência de prova de maiores prejuízos. 10. Reconhecida a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme já consignado na decisão monocrática. 11. Majorados os honorários advocatícios para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à equidade e ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, afastando-se a vinculação à tabela de honorários da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravo interno parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios a R$ 300,00 (trezentos reais). (e-STJ, fls. 292/294.) Os embargos de declaração de SEBASTIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/325). Nas razões do agravo, SEBASTIANA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ (prescrição quinquenal) e 7/STJ (dano moral e honorários); (2) necessidade de destrancar o recurso especial para exame das teses de prescrição decenal (art. 205 do CC), danos morais in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC) e observância do § 8º-A do art. 85 do CPC na fixação equitativa dos honorários (e-STJ fls. 376-383). Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) (e-STJ, fls. 385/393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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