STJ AREsp 3179128
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da deficiência de cotejo analítico, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não se manifestou, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de ataque específico aos óbices apontados, notadamente a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados para a inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a compreensão por capítulos autônomos. 8. No caso concreto, o agravo interno não indicou, de maneira específica e pormenorizada, a superação do óbice de deficiência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar trecho ou capítulo do agravo em recurso especial apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. É inviável inovar, em agravo interno, para suprir a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, consoante o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, preservando-se a exigência de dialeticidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da deficiência de cotejo analítico, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não se manifestou, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de ataque específico aos óbices apontados, notadamente a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados para a inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a compreensão por capítulos autônomos. 8. No caso concreto, o agravo interno não indicou, de maneira específica e pormenorizada, a superação do óbice de deficiência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar trecho ou capítulo do agravo em recurso especial apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 9. É inviável inovar, em agravo interno, para suprir a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, consoante o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ, preservando-se a exigência de dialeticidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.