Decisão · STJ

STJ AREsp 3162289

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCO AURELIO BATTISTI, contra a decisão monocrática de fls. 365-373, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 152, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR LIMITADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NESSE GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EM VERDADE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 157-171, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: indevido indeferimento da gratuidade de justiça por afastamento genérico da presunção do art. 99, § 3º, do CPC; impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC); nulidade/extinção sem resolução do mérito por inércia, com violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Alega dissídio quanto à dispensa do preparo e quanto aos critérios de afastamento da presunção de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas às fls. 174-178, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 179-181, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 183-196, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 198-201, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 365-373, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ); (ii) os artigos 321, parágrafo único, e 485,2. I, do CPC não foram prequestionados, e (iii) a análise do dissídio restou prejudicada pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 376-393, e-STJ), no qual a parte agravante aduz ser desnecessário o exame das provas dos autos e também assevera a existência do prequestionamento implícito; pontua, ainda a necessidade da análise do dissídio jurisprudencial. Foi apresentada impugnação (fls. 400-408, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia; e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos, inclusive após intimação para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula 7/STJ para obstar a via excepcional. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →