Decisão · STJ

STJ HC 1071918

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova. Drogas apreendidas. Necessidade de demonstração concreta de adulteração. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA ELOIZA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi inicialmente absolvida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso, fixando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade; posteriormente, foram sobrestados os efeitos da condenação para exame de eventual oferta de acordo de não persecução penal, no prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "é caso de restabelecer a decisão que absolveu a Agravante, em razão da quebra da cadeia de custódia da prova em relação às drogas apreendidas" (fl. 594). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cadeia de custódia da prova. Drogas apreendidas. Necessidade de demonstração concreta de adulteração. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus . 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →